I- E de um mes, se outro não for especialmente fixado, o prazo de interposição do recurso hierarquico necessario.
II- Não suspende nem interrompe o decurso desse prazo o pedido de elemento que não seja algum dos taxativamente indicados nos artigos 30 e 31 da
LPTA.
III- Formulado pedido de elemento que apenas interessa a instrução do recurso e nada tem a ver com a fundamentação do acto, essa ja revelada em anterior comunicação, e com esse fundamento interposto recurso administrativo para alem do prazo de um mes, tem ele de ser havido como extemporaneo.
IV- A extemporaneidade do recurso leva a que se firme na ordem juridica o acto impugnado.
V- O posterior despacho que conhece do recurso administrativo nada, por isso, decide e, como tal carece de definitividade, sendo insusceptivel de recurso contencioso.