I- Só ao tribunal colectivo compete decidir se, face a todos os elementos de facto de que dispõe, deve ou não admitir os meios de prova requeridos pelo arguido.
II- Não podendo o Supremo Tribunal de Justiça conhecer de matéria de facto não tem poderes para se pronunciar sobre a admissão de novos meios de prova.
III- O artigo 433 do Código de Processo Penal não é inconstitucional.
IV- A insuficiência da matéria de facto e a contradição insanável da fundamentação hão-de resultar da própria decisão, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, excluindo-se portanto, os casos em que esses vícios resultam do conjunto da decisão com factos alegados pelo recorrente, estranhos à decisão, em confronto com outros elementos do processo.
V- O poder conferido pelo Ministério Público aos órgãos de polícia criminal para procederem a quaisquer diligências e investigação relativas ao inquérito, com excepção dos actos indicados no artigo 270 do Código de Processo Penal, não significam delegação da direcção do inquérito que é indelegável.
VI- A documentação na acta das declarações prestadas em audiência só é obrigatória se a audiência decorrer perante o tribunal singular, quando requerida (artigo 364 do Código de Processo Penal).
VII- A decisão que indefere o requerimento de gravação-audio das declarações, não integra nulidade insanável, pelo que transita em julgado se dela não for interposto recurso.