I- Com o direito de preferencia, admitido pela norma do artigo 1380 do Codigo Civil, pretende-se conseguir, dentro de certos limites, o emparcelamento de predios de cultura de modo a obter-se, tanto quanto possivel, uma dada unidade de cultura que se entendeu ser a social e economicamente mais rentavel, considerados determinados objectivos.
II- Segundo esse normativo, são requisitos do direito de preferencia: a)- a venda de um predio rustico com area inferior a unidade de cultura fixada para a região; b)- que o preferente seja dono de predio rustico confinante com o vendido, tendo tambem area inferior aquela unidade de cultura; c)- que o adquirente do predio não seja igualmente proprietario confinante.
III- Não havera direito de preferencia quando algum dos terrenos for parte componente do predio urbano ou se destine a fim que não seja a cultura e, ainda, quando, face ao objectivo economico-social em vista, a alienação abranja um conjunto de predios que, embora dispersos, formam uma exploração agricola do tipo familiar.
IV- Tendo o predio sido desmembrado, com o fim de nele se construir um predio urbano, o que se declarou na respectiva escritura de compra e venda de um predio rustico, não pode exercer-se sobre ele o mencionado direito de preferencia.
V- Todavia, se a construção não se realizar no prazo de tres anos, os actos de fraccionamento são anulaveis.
VI- A acção de anulação caduca se não for intentada no prazo de tres anos.
VII- Passado o prazo de caducidade sem que tal acção seja intentada, o negocio juridico adquire plena consistencia e validade, deixando a violação da lei de relevar seja para que efeito for.