I- Não resultando dos factos descritos na sentença que a avaria apresentada pelos bolos expostos no estabelecimento de uma sociedade comercial, de que o arguido era gerente, destinados à venda ao público, fosse detectável por exame macroscópico, que tivessem aspecto ou odor anormais, ou que estivessem expostos há tempo excessivo ou em condições inadequadas ( a avaria, que consistia na presença nos bolos de elevado número de germes mesófilos e de uma bactéria designada por enterobacter aerogenes, só foi detectada graças a análise microbiológica ), não se pode concluir por um juízo de culpa relativamente à actuação do arguido, sendo irrelevante que a sentença tenha concluído que o arguido não procedeu com o cuidado devido e de que era capaz, pois essa conclusão não tem base nos factos descritos.
II- Impõe-se, por isso, a sua absolvição relativamente ao crime previsto e punido pelo artigo 24 n.1 alínea c) e n.2 alínea c) do Decreto-Lei n.28/84, de 20 de Janeiro, devendo igualmente ser absolvida a sociedade comercial dona do estabelecimento.
III- Não há lugar ao reenvio do processo para novo julgamento pois a sentença pronunciou-se quanto a todos os factos alegados na acusação, sendo que a matéria de facto que a sentença descreve é suficiente para decisão de absolvição.