Em relação aos actos praticados pelos orgãos da Administração Central não ha um preceito semelhante ao do artigo 822 do Codigo Administrativo, que permite a qualquer eleitor ou contribuinte das contribuições directas do Estado recorrer das deliberações dos corpos administrativos e outras entidades.
Tais actos so podem ser contenciosamente impugnados por quem tenha interesse directo, pessoal e legitimo na sua anulação.
Não tem legitimidade para atacar um despacho que concedeu a determinada empresa a concessão de uma carreira provisoria de passageiros a empresa a qual foi negada essa concessão por despacho que não foi impugnado contenciosamente.