I- Tendo o acto recorrido - quanto a integração nos quadros da Comissão de Viticultura da Região do Vinho Verde - a natureza de confirmativo de decisão anterior, que integrou o recorrente com a categoria de terceiro-oficial, e aquele contenciosamente inimpugnavel, pelo que, e nessa parte, deve o recurso ser rejeitado.
II- O tempo de serviço prestado pelo recorrente em ex-gremio da lavoura, não pode ser considerado para efeitos de diuturnidades em relação as funções que ora exerce naquela comissão de viticultura, por entretanto se ter aposentado, em relação ao tempo de serviço que prestara naquele ex-gremio.