I- A admissão de um documento junto pelos demandantes posteriormente ao indeferimento da sua reclamação do questionario, antes do julgamento, não e afectada pelo caso julgado.
II- O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, fundamentalmente aprecia questões de direito, não pode alterar a decisão da 2 Instancia quanto a materia de facto, salvo o caso excepcional previsto no n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil.
III- Uma carta dirigida a uma das autoras por quem não e parte no processo a declarar que aquela, sendo a leader do carregamento dos oleos, foi a responsavel pela rejeição de oleos e subsequente devolução a refinaria daquela, em nome das restantes companhias, considerando, assim, tal autora devedora de determinada quantia relativa ao custo da recuperação e tratamento do oleo devolvido, solicitando a rapida liquidação dessa quantia, não constitui prova plena que infirme a resposta dada a um quesito.
IV- Uma obrigação de pagamento, embora não satisfeita, mas ja constituida, integra-se no conceito de prejuizo, desde que deriva directamente do facto ilicito.
V- Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga a reparação.