I- A revogação do deferimento tacito de um pedido de isenção de direitos aduaneiros por despacho expresso de indeferimento do mesmo pedido, não viola o artigo 18, n. 2, da L.O.S.T.A. quando este e proferido dentro do prazo para o recurso contencioso daquele e da sua legalidade resulta a afirmação da ilegalidade do acto revogado.
II- E juridicamente inexistente por falta de objecto um despacho de deferimento de um pedido de isenção de direitos aduaneiros proferido sobre requerimento que o interessado pediu para ser considerado "nulo e de nenhum efeito" e que fez substituir por outro requerimento com pedido da mesma natureza.
III- Não viola a lei um despacho que, apreciando um pedido de isenção de direitos aduaneiros ao abrigo da Lei n. 3/72, de 27 de Maio, e do Decreto-Lei n. 74/74, de 28 de Fevereiro, não considera o despacho do Conselho de Ministros para os Assuntos Economicos de 31-01-68, complementar de outra legislação anterior.
IV- O acto tacito de deferimento de um pedido de isenção de direitos aduaneiros e imputavel a autoridade que, na altura, detinha na materia poderes delegados pela autoridade a que a lei conferiu o dever de decidir, podendo essa autoridade revogar aquele acto por acto expresso.
V- Esta suficientemente fundamentado o acto que, por remissão para informações e pareceres com base nos quais decidiu, tem nestes suficientes razões de facto e de direito para um destinatario normal do acto se aperceber das causas justificativas da decisão.