I- Quer o Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, quer o Estatuto da Aposentação estabelecem os seguintes principios gerais: as remunerações não sujeitas a desconto de quota para aposentação não são de considerar para base da pensão; os descontos das quotas so incidem sobre as remunerações susceptiveis de influir nessa base.
II- Estes principios so sofrem as excepções expressamente indicadas na lei.
III- De acordo com esses principios, a isenção do desconto, estabelecido pelo Decreto-Lei n. 534/73, de
18 de Outubro, em relação ao premio de economia auferido pelo pessoal dos Serviços de Caminhos de
Ferro de Moçambique (decreto esse que deu nova redacção ao artigo 5, paragrafo unico, do Decreto-
-Lei n. 42312, de 9 de Junho de 1959) tem o significado de excluir esses abonos do calculo e da base da pensão de aposentação.
IV- Consequentemente, na pensão de aposentação calculada nos termos dos artigos 4 e 5 do Decreto n. 52/75, de
8 de Fevereiro, não podem influir tais abonos quando o acto ou facto determinante da aposentação se tenha verificado no dominio do Decreto n. 534/73.