I- O recurso obrigatorio a base do art. 256 do Codigo de Processo Civil, contemplando a decisão recorrida questões distintas, so abrange a parte em que foi contrariada a posição do Ministerio Publico e não tambem a que lhe e conforme.
II- Nos termos dos arts. 257 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos e 753 do Codigo de Processo Civil, interposto recurso de decisão final proferida, em processo de impugnação nos tribunais de primeira instancia absolvendo, com base na incompetencia absoluta, da respectiva instancia, o tribunal ad quem - a segunda Instancia das Contribuições e Impostos, revogando aquela, devera conhecer, do mesmo, de fundo, se outro motivo o não obstacular , fornecendo o processo, para o efeito, elementos bastantes.
III- Na determinação dos royalties relevantes, como custos, para efeitos da contribuição industrial não ha que deduzir, na base da respectiva incidencia, as importancias pagas as caixas de previdencia e as comissões dos distribuidores, mesmo exclusivos, dos respectivos produtos. Isto quando o respectivo contrato apenas manda ou preve a dedução no preço base, que e o da venda a publico, de determinadas margens de lucro e do especificado desconto.