I- O despacho do chefe de uma circunscrição industrial que em processo para a obtenção de alvara de licença para a exploração de industria insalubre, incomoda, perigosa ou toxica manda seguir o processo, depois de verificar que a pretensão esta de harmonia com as determinações legais e regulamentares aplicaveis, não e um acto definitivo e constitutivo de direitos, mas mero acto processual necessario ao andamento do processo.
II- A finalidade deste processo e assegurar as condições de salubridade e segurança das instalações, enquanto a do condicionamento industrial e o progresso ou equilibrio da economia.
III- O fabrico de lentes não e consentaneo com o trabalho no domicilio, em virtude de não figurar na relação das industrias sujeitas a este regime e inserta no artigo
21 do Decreto-Lei n. 39634.