Arguida a nulidade consistente na omissão de diligências (exame ao local), já depois do encerramento da audiência, e por isso a destempo, tal situação deve ser considerada uma ocorrência estranha ao desenvolvimento normal da lide que deve ser tributada.
Só os meios de prova cujo conhecimento se considere necessário para a descoberta da verdade, no sentido de habilitarem o julgador a uma decisão justa e criteriosa, devem, na fase de julgamento, ser autorizados ou mesmo oficiosamente produzidos.
A indicação de factos provados e não provados por simples remissão para a acusação, para o pedido cível ou para a contestação, não se enquadra no requisito "enumeração" a que se refere o artigo 374 n.2 do Código de Processo Penal, sendo que a sentença não pode referir-se à factualidade provada e não provada usando expressões de ordem genérica, não bastando dizer que "não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão".
A omissão da enumeração configura nulidade da sentença que pode ser arguida ainda em motivação de recurso para o tribunal superior.
A sentença que enferma desse vício deve declarar-se nula, devendo ser repetida a decisão viciada para reparação do vício, se possível pelo mesmo juiz, não sendo caso de repetição do julgamento já que este não é inquinada quando o vício se verifica em momento posterior ao encerramento da audiência.