I- Convertido o regime provisorio de gestão, instituido ao abrigo do Decreto-Lei n. 597/75, de 28 de Outubro, em intervenção do Estado ao abrigo do n. 2 do artigo 6 do Decreto-Lei n. 422/76, de 29 de Maio, por um prazo maximo de 120 dias, e de rejeitar, por irregularidade de representação, o recurso interposto pelo socio gerente, em representação da empresa recorrente, ante o acto de intervenção, mesmo que se não tenha suspenso das suas funções, desde que não tenha autorização da comissão administrativa nomeada para gerir a empresa.
II- So esta comissão, assumindo os poderes legais e estatutarios dos orgãos sociais da empresa, teria representatividade para interpor o recurso em nome da empresa.
III- O socio da empresa tem legitimidade para impugnar a ilegalidade da intervenção do Estado, por ser titular de interesse directo, pessoal e legitimo no provimento do pedido de anulação.
Com efeito, podera retirar da decisão favoravel uma utilidade imediata não reprovada pelo direito, para a sua esfera juridica, a qual se cifra no exercicio pleno dos seus direitos sociais.
IV- Verifica-se a caducidade do acto quando, decorrido o tempo previsto para a produção dos respectivos efeitos, aquele deixa de vigorar na ordem juridica.
V- Ocorrendo a caducidade na pendencia do recurso contencioso, este fica sem objecto, tornando-se a lide impossivel, sem prejuizo da faculdade de o interessado intentar acção para ressarcimento de possiveis prejuizos.