I- A qualificação jurídica da infracção é, em príncipio, insidicável em juízo porquanto a Administração move-se, nesse campo, no âmbito de poderes discricionários, não podendo, em geral, o Tribunal controlá-los por não estar apetrechado para tal, visto não dispôr dos critérios abrangentes da relação de serviço operada entre a Administração e o seu funcionário.
II- A excepção residirá tão só no caso de vícios da aplicação que superem tal relação e apreensíveis pelo julgador.
Desde logo o desvio de poder,mas também o erro, seja por divergência dos pressupostos, seja o erro grosseiro na aplicação que, dada a sua indesculpabilidade manifesta, ultrapasse os limites restritivos de cognição em obediência à satisfação de princípios fundamentais plasmados na Constituição da República, como sejam o da justiça e da proporcionalidade.
III- Quem decide tem sempre, por imperativo constitucional e do Dec.Lei 256-A/77, de fundamentar a sua decisão, seja ou não coincidente com a proposta, parecer ou informação que sustenta a decisão, e, na falta de coincidência, seja ou não mais gravosa a pena aplicada.