I- Face ao preceituado nos arts. 130 e 131 da LPTA,
é de concluir que, tanto a declaração de efeito suspensivo do recurso, como o meio processual acessório da suspensão da eficácia de acto recorrido, não têm aplicação nos processos específicos da jurisdição fiscal, como é o caso da impugnação judicial de actos de liquidação de receitas tributárias aduaneiras.
II- E é dum processos dessa natureza que se trata, e não dum recurso contencioso - meio comum à jurisdição administrativa e fiscal - quando se recorre, perante um tribunal fiscal aduaneiro, de acto de liquidação de receita tributária aduaneira, ao abrigo do art. 68,
1, a), do ETAF.
III- Assim, em tal hipótese, deve ser indeferido o pedido de qualquer daquelas providências.