I- O art. 76 da L.P.T.A. não contempla a exigência de um "fumus bonijuris" quanto à questão substancial ou de fundo, a dirimir, com sede própria, no recurso contencioso.
II- O princípio da legalidade e o correspondente privilégio de execução prévia postulam a impossibilidade de, nos autos do incidente, se conhecer da exactidão dos pressupostos de facto e de direito do acto administrativo respectivo.
III- Os prejuízos a que alude a al. a) do n. 1 do art.
76 da L.P.T.A. - cujo ónus de especificação concreta e de demonstração sumária impende sobre o requerente
- tem de resultar necessária, imediata e adequadamente da execução do acto e, além disso, serem insusceptíveis de quantificação pecuniária.
São meramente hipotéticos ou danos conjecturais os eventualmente resultantes da impossibilidade de implantação no edifício - abrangido pelo acto suspendendo
- de um nebuloso projecto de reconstrução alternativo, cuja autorização e consequente concretização futura se apresentam como altamente duvidosas.
IV- É gravemente lesiva do interesse público a suspensão de eficácia de uma deliberação da Câmara Municipal de Lisboa que decidiu prosseguir o processo de expropriação, com tomada imediata de posse administrativa, do edifício correspondente aos antigos "Armazéns do Chiado".
Isto porque tal deliberação assumiu carácter urgente e se insere no processo de recuperação e reconversão urbanística, legalmente definida e delimitada pelo
Dec. Reg. n. 37/88 de 26/10 e intitulada de "Área Crítica de Recuperação e de Reconversão Urbanística do Chiado", processo esse de alto interesse público.
Para além de que ficou provado que o eventual protelamento das obras representaria para o município encargos acrescidos da ordem das centenas de milhares de contos.
V- O art. 76 n. 1 da L.P.T.A. não viola o disposto nos art.s 2, 3 e 266 da Const. Rep. Portuguesa.