I- A liquidação tributária aduaneira torna-se sindicável a partir da abertura do prazo para pagamento.
II- Constitui acto interno o despacho ministerial que teve por escopo definir o procedimento a adoptar pelos Serviços Aduaneiros na interpretação e aplicação de determinadas normas.
III- O despacho ministerial recorrido, por ser um acto interno, é irrecorrível.
IV- O despacho ministerial recorrido não é um daqueles actos que a lei prevê (um acto anterior à liquidação) referente ao reconhecimento ou indeferimento de uma isenção fiscal relativa ao IVA e direitos aduaneiros.
V- A consulta prévia tem por escopo a Administração esclarecer como dada situação tributária ainda não concretizada do contribuinte.
VI- O despacho que recair sobre tal consulta, embora vincule os serviços da Administração, não é susceptível de recurso, por se tratar de um acto opinativo.