I- E a Relação que compete fixar definitivamente a materia de facto, competindo ao Supremo Tribunal de Justiça somente o reexame da materia juridica e a consequente aplicação do direito aos factos, nos termos do artigo 666 do Codigo de Processo Civil e 29 da Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro.
II- Se responderem diversos reus e for interposto recurso da decisão final apenas por um deles o tribunal de recurso conhecera da causa em relação a todos os reus que foram co-autores do crime cometido pelo recorrente, e so deste.
III- Ao organizar o questionario deve o juiz seleccionar a materia de facto operante, abstendo-se de quesitar tudo o que foi articulado e que não seja relevante para a decisão de merito.
IV- Limitando-se o arguido, na contestação, a negar a pratica da materialidade factica que lhe era imputada e estando essa materialidade ja quesitada, sendo inutil quesita-la uma segunda vez, pela negativa.
V- Pratica crime de furto quem, com ilegitima intenção se aproprie para si ou para outrem de coisa movel alheia, que subtraiu.
VI- Aquele crime sera qualificado se existirem agravantes contidas no artigo 297 do Codigo Penal.
VII- As penas previstas para o crime de furto serão agravadas se a coisa subtraida pertencer ao sector publico ou cooperativo.
VIII- A determinação da medida da pena, dentro dos limites legais, far-se-a em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigencias de prevenção de futuros crimes.