I- A candidatura ao concurso para o preenchimento de vagas de monitor do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos depende da posse, alem dos demais requisitos legais, do curso geral dos Liceus ou equiparado, como habilitação literaria minima.
II- Não enferma de violação de lei o acto que indefere recurso hierarquico da exclusão de candidatos da lista provisoria, fundada em que não satisfazem tal requisito.
III- Não enferma de vicio de forma o mesmo acto que, pela fundamentação aduzida, se mostra apto a revelar a um destinatario normal que a exclusão da lista provisoria e o indeferimento do recurso hierarquico dela interposto se devem ao facto de o candidato não possuir essa habilitação.