I- Nos processos de suspensão da eficacia dos actos administrativos, expedida por via postal notificação aos interessados a quem a pretendida suspensão possa directamente prejudicar, devolvida a carta registada, não ha que ordenar-se nova notificação por via postal, nem que proceder-se a notificação edital.
II- De acordo com a jurisprudencia constante e uniforme deste Supremo para que seja decretada a suspensão da eficacia dos actos administrativos e necessaria a verificação cumulativa dos tres requisitos indicados no n. 1 do art. 76 da LPTA.
III- O legislador ao usar na al. a) do n. 1 do art. 76 da
LPTA o adverbio de modo provavelmente, quis que o julgador, fazendo um juizo de prognose, previsse se era ou não provavel, verosimil que, executado o acto cuja suspensão se requer, venha a surgir um prejuizo de dificil reparação para o requerente da suspensão, mas não se contentou com uma qualquer previsão, exigiu que houvesse um certo grau de certeza no aparecimento dos prejuizos e que estes surjam como uma consequencia da execução, de acordo com a teoria da causalidade adequada, sendo tais prejuizos, ainda, de dificil reparação.
IV- Porque os actos administrativos gozam do privilegio da execução previa o legislador previu para defesa dos administrados a suspensão da eficacia dos actos, que se traduz numa suspensão temporaria dos seus efeitos que, por força da al. b) do art. 76 da LPTA so e de decretar quando não determina grave lesão do interesse publico quando não determine, portanto, uma grave lesão das conveniencias superiores do Homem que so possam satisfazer-se pela intervenção de quem, encontrando-se numa posição de supremacia, por desfrutar do imperium, do poder publico, da autoridade estatal, possa actuar com uma vontade imperante.
V- No al. c), do n. 1, do art. 76 da LPTA exige-se que "do processo não resultem fortes indicios da ilegalidade da interposição do recurso" o sublinhado e nosso e precisamente para realçar que este requisito negativo não se compadece com quaisquer indicios, com um qualquer sinal, de que havera ilegalidade na interposição do recurso contencioso. O que o legislador pretende, e isto sem margem para duvidas, e que se de por verificado este requisito negativo sempre e so quando, por uma analise dos elementos carreados para o processo de suspensão, seja de concluir, com um elevado grau de certeza, que e contraria a lei a interposição do recurso contencioso. Não sendo isto possivel, deve deixar-se tal questão para ser decidida no processo principal, no recurso contencioso, onde com mais tempo - e preciso não esquecer que este incidente tem a natureza de processo urgente, nos termos do n. 1 do art. 6 da LPTA - se podera fazer uma melhor investigação e decidir com melhor conhecimento de causa.