I- A falta de publicação do despacho de delegação de poderes do Chefe do Estado-Maior da
Força Aerea no respectivo subchefe para o pessoal no Diario da Republica, na vigencia, na versão originaria, do artigo 122, n. 4, da Constituição da Republica Portuguesa, torna aquele despacho juridicamente inexistente.
II- De qualquer forma, não constando do elenco dos poderes delegados o conhecimento de recursos hierarquicos interpostos para o Chefe do Estado- -Maior, nunca esse poder se poderia considerar delegado.
III- Consequentemente, o despacho do Subchefe do Estado-Maior da Força Area que se pronunciou sobre interposição de recurso hierarquico interposto para o Chefe do Estado-Maior respectivo carece de definitividade vertical, pelo que o recurso contencioso dele interposto tem de ser rejeitado.