I- Firmado na ordem jurídica um despacho da Administração da Caixa Geral de Depósitos que fixou a pensão de aposentação do recorrente, empregado da mesma caixa, sem considerar determinadas remunerações, por via do julgado obtido com o recurso contencioso, não pode já o mesmo recorrente obter qualquer vantagem ou utilidade com o eventual provimento de outro recurso que tem por objecto um despacho do Ministro das Finanças que homologou um regime de previdência dos empregados da referida Caixa, de que resulta não constarem para o cálculo da pensão de aposentação as tais remunerações.
II- Daí que se verifique uma inutilidade superveniente da lide, determinando a extinção da instância do recurso contencioso que tem por objecto aquele despacho ministerial.