I- Devem ser excluidos do ambito do recurso contencioso os vicios que o recorrente abandonou nas alegações finais (redução da causa de pedir) e os novos vicios nestas invocados e que não tenham chegado ao conhecimento do recorrente depois da interposição do recurso.
II- Os pedidos formulados ao abrigo da al. K) da base
IX da Lei 3/72 consideram-se deferidos, nos termos do n. 3 do art. 28 do Dec-Lei 74/74, se não forem objecto de despacho do Ministro das Finanças, ou de entidade delegada, dentro dos 30 dias seguintes a recepção do processo, remetido pelos serviços competentes do Ministerio da Industria, na Direcção- -Geral das Alfandegas (DGA).
III- Constitui revogação implicita do deferimento tacito o posterior indeferimento expresso do pedido.
IV- Essa revogação tem de obedecer aos requisitos do art. 18 da Lei Organica do STA, relativos aos actos constitutivos de direitos. Sera, assim, ilegal se for proferida depois de decorrido um ano sobre a formação do deferimento tacito.