I- O Centro Nacional de Pensões deve ser tido como "lesado", em relação aos subsídios e pensões pagas, em consequência de acidente de viação.
II- A absolvição do arguido pela autoria do crime que determinou o facto gerador do direito a indemnização da C.N.P. não exclui essa indemnização, desde que provado o nexo de causalidade e os restantes factos que levariam à procedência do pedido.
III- Nomeadamente no caso de ter havido transacção entre a seguradora do arguido e o outro lesado que levou à desistência do pedido por parte deste.
IV- A Segurança Social deve ser reembolsada de tudo o que pagou ao lesado, sem qualquer redução e sem inclusão das prestações ainda não pagas e em dívida ao lesado.