I- Pode o recorrente alegar novos vicios desde que estes so venham ao seu conhecimento atraves do processo gracioso.
II- O parecer obrigatorio, como formalidade necessaria a pratica do acto administrativo, tem de explicitar e concretizar os fundamentos de facto e de direito que habilitem a uma decisão esclarecida, não podendo limitar-se a reproduzir os fundamentos abstractos indicados na lei.
III- Tal como não e fundamentado o despacho de mero indeferimento, tambem não constitui parecer, como elemento instrutorio intimamente ligado a decisão, a simples afirmação de que um requerimento deve ser indeferido.
IV- A falta de previo parecer obrigatorio inquina o acto de vicio de forma.
V- Anulado o indeferimento do pedido de isenção de direitos, por falta daquele parecer, automaticamente se tem de anular o indeferimento de isenção da sobretaxa criada pelo artigo 5 do Decreto-Lei n. 271-A/75, na redacção do Decreto-Lei n. 701-F/75, de 17 de Dezembro, por erro no pressuposto do exercicio de poder discricionario, pressuposto esse consistente naquele primeiro indeferimento de isenção de direitos.