I- Ha direito a reserva majorada em 10% de pontuação por cada membro do agregado domestico alem de quatro quando todos os membros desse agregado dependam economica e predominantemente do rendimento de predios expropriaveis - n. 2 do art. 28 da Lei 77/77, de 29-9.
II- Por força dessa disposição, tem direito a majoração de 20% o interessado cujo agregado, segundo prova feita por atestado da junta de freguesia, e constituido por seis pessoas vivendo naquelas condições.
III- Improcede a arguição de violação de lei por inobservancia desse artigo, arguição essa fundada em falsidade do atestado, desde que o recorrente não logre fazer prova dessa falsidade, dada a presunção de legalidade de que goza o acto administrativo, a qual, por sua vez, implica a presunção de veracidade dos pressupostos de facto desse acto.