I- O trânsito em julgado de despacho saneador em que se decidiu que uma herança demandada através do seu legal administrador é parte ilegítima por não terem sido demandados todos os herdeiros e se tratar de litisconsórcio necessário passivo tem o alcance de não terem sido demandados todos os interessados, sendo por isso com ele compatível o consequente pedido formulado, nos termos do artigo 269 n.1 do Código de Processo Civil, da intervenção principal dos demais herdeiros cujo deferimento, naquele caso, não importa a substituição de uma parte por outra mas o aditamento de partes para sanar o vício resultante do afirmado litisconsórcio necessário.
II- É admissível, em processo especial de extinção de servidão de passagem, que na petição se alega constituída por usucapião, que, na resposta à contestação, o Autor, sobre os factos já alegados na petição inicial, peça a mesma extinção com fundamento na constituição da servidão também voluntária e também enquanto servidão legal, extinção pedida em qualquer caso por desnecessidade, por em tal situação não se verificar ampliação do pedido - que se mantém o mesmo - nem verdadeira alteração do pedido ou da causa de pedir, já que para a decisão o tribunal é livre de interpretar e aplicar as regras do direito sobre os factos alegados.
III- Todos os modos de constituição de servidões prediais referidas no artigo 1547 n.1 do Código Civil traduzem meios de constituição voluntária a que alude o n.2 do mesmo artigo.
IV- Para a extinção de uma servidão legal nos termos do artigo 1569 n.3 do Código Civil o que importa é que ela contenha em si os requisitos para que, na falta de constituição voluntária, ela pudesse ser imposta coercivamente, o que se verifica na servidão constituída por destinação do anterior proprietário que expressamente foi salvaguardada na escritura de partilha, o que lhe dá a natureza de constituída voluntariamente, por acordo, e legal passível de extinção por desnecessidade.