016318 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Simões Correia
Processo: 016318
ACORDAO
Descritores: Sisa, Predio rustico, Valor de aquisição, Escritura publica, Declaração inexacta, Multa fiscal, Infracção fiscal, Acusação, Auto de noticia, Fe em juizo, Prova
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorridos: Mourão , Antonio
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC T2INSTCI DE 1970/07/01.
Nr Convencional: JSTA00017058
Nr Documento: SA219710421016318
Data de Entrada: 24/07/1970
Áreas Temáticas: DIR FISC - SISA.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/afe65412690fddaf802568fc003733d7
Sumário
I - Nos termos do paragrafo 2 do artigo 158 do Codigo da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, o alheador de um predio incorre na multa cominada no corpo deste artigo se o preço declarado na respectiva escritura, em que o mesmo alheador interveio, e inferior ao que este recebeu do adquirente. II - Não procede, porem, a acusação por infracção daquele preceito se o auto de noticia não faz fe em juizo e se não prova que o preço recebido pelo vendedor foi superior ao que consta da escritura.