I- A qualificação de um contrato, que não depende da designação usada pelas partes, e materia de direito, da competencia do Supremo Tribunal de Justiça.
II- E de locação de estabelecimento (ou de concessão de exploração), e não de arrendamento, o contrato, celebrado por escritura publica, em que o dono de um estabelecimento comercial e do predio em que ele funcionava e continuou a funcionar, transfere para outrem, sem se demitir da propriedade do estabelecimento, o edificio e os moveis e utensilios ai existentes, mediante o pagamento de uma renda pelo imovel e outra pelos moveis, para ai ser exercido o comercio, que sempre nesse local foi praticado, de cafe, restaurante, pastelaria, cervejaria, venda de livros e artigos congeneres, incluindo o direito de organizar espectaculos ou bailes, não podendo ser-lhe dado outro destino sem consentimento previo do locador e não podendo tambem a desvalorização ou perda dos moveis e utensilios justificar a diminuição do preço do aluguer.
III- O contrato de locação de estabelecimento, em que e tomado como unidade economica, não e um contrato misto que possa sujeitar-se ao regime do artigo 1028, n. 3, do Codigo Civil.
IV- As disposições excepcionais do Codigo Civil relativas aos arrendamentos urbanos e aos arrendamentos para comercio, industria ou exercicio de profissão liberal não são aplicaveis ao contrato de locação de estabelecimento que, segundo o artigo 1085, n. 1, do Codigo Civil, não se enquadra em qualquer daquelas especies, não estando, assim, o locador sujeito a renovação obrigatoria do contrato no fim do prazo.