I- O despacho homologatorio de classificação definitiva efectuada em concurso de provimento e contenciosamente recorrivel se vincular a autoridade nomeante, inserindo-se, nesse caso, na fase constitutiva do processo.
II- O recurso pode ser interposto com fundamento nos vicios que afectem a classificação, podendo tambem ser arguida a ilegalidade dos actos preparatorios relevantes destacaveis.
III- O acto que manda abrir o concurso e o aviso que o publica são actos preparatorios da decisão final, não destacaveis, insusceptiveis de recurso contencioso.
IV- O regulamento do concurso não era, antes da publicação do Dec-Lei 129/84, de 27-4, directamente recorrivel, cabendo apenas recurso do acto de aplicação.
V- A aceitação tacita, para os efeitos do artigo 47 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo (RSTA), tem de respeitar ao acto recorrido, e não aos actos preparatorios não destacaveis, ou a actos regulamentares que o acto aplica.
VI- O regulamento do concurso, dimanado de membro do Governo, que não foi publicado no DR, era, na vigencia da primitiva redacção do artigo 122 da Constituição da Republica Portuguesa (CRP), juridicamente inexistente.
VII- Os actos que aplicassem o regulamento inexistente sofriam de violação de lei por erro de direito nos pressupostos.