I- O Decreto Regulamentar n. 317/76, ao introduzir limites a pensão de aposentação contra o regime do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado por decreto com força de decreto-lei, e ilegal, sendo, pois, anulavel o despacho que, ao abrigo daquele decreto regulamentar, baixa o montante da pensão em função dos mencionados limites.
II- O Dec-Lei 413/78, na medida em que manda aplicar retroactivamente o Dec. 317/76, restringe a garantia do recurso contencioso e e materialmente inconstitucional.
III- Os funcionarios aposentados apos 1-4-76 tem direito as diuturnidades concedidas pelo artigo 6 do Dec-Lei 330/76, independentemente da data do facto ou acto determinante da aposentação.