I- Não enferma de nulidade o despacho proferido na 2
2 instancia mandando baixar os autos a 1 instancia para sustentar ou reparar o agravo, ainda que a este agravo se tenha seguido a sentença sobre o merito da causa e desta tenha sido interposto recurso.
II- A interposição de recurso de agravo do despacho que indeferiu a pretendida suspensão da instancia não constitui obstaculo a prolação da sentença, porquanto na data em que a mesma ocorreu ainda não se havia recebido o recurso nem declarado o respectivo efeito suspensivo.
III- Mesmo que se devesse entender constituir falta o não recebimento do agravo e a declaração do seu efeito antes da sentença, esta não constituiria nulidade, por falta do condicionalismo previsto no artigo 201, n. 1, do Codigo de Processo Civil.
IV- Não pode considerar-se trabalhador rural aquele que, em 1975, se ocupava tambem da comercialização dos produtos agricolas produzidos na propriedade em que exercia funções de feitor.
V- O despedimento deve considerar-se efectuado na data da sua comunicação ao trabalhador e não a partir da data da suspensão, sendo ineficaz que na comunicação de despedimento se considerem reportados os seus efeitos a data da suspensão.
VI- A antiguidade para efeitos de indemnização pelo despedimento ilegal deve ser calculada ate a data de reforma do trabalhador, por so nessa data caducar o contrato de trabalho.
VII- Não constitui nulidade a não pronuncia sobre litigancia de ma fe suscitada por uma das partes, quando o tribunal não tomou a iniciativa de condenação em multa com esse fundamento.