I- E nulo o acordão do Tribunal de 2 Instancia das Contribuições e Impostos cuja decisão não esta conforme ou de harmonia com os respectivos fundamentos e se não trata de mero erro material [artigo 668, n. 1, alinea c), do Codigo de Processo Civil].
II- Ao Supremo Tribunal incumbe suprir essa nulidade, declarando o sentido em que a decisão deve considerar-se modificada (artigo 731, n. 1, e
762, n. 3, do citado Codigo).
III- Se os fundamentos do acordão conduzem logicamente ao improvimento do recurso e nele se decidiu não tomar conhecimento desse recurso por a ele não haver lugar, deve o Supremo considerar modificada a decisão no sentido de se negar provimento ao dito recurso.
IV- Em recurso obrigatorio, sem alegações, e licito ao Supremo conhecer da referida nulidade.
V- O pedido de anulação da divida exequenda não pode ser formulado em processo de oposição, sendo a impugnação judicial o unico meio idoneo para se apreciar essa materia.
VI- A inexigibilidade da divida exequenda, quando se prove apenas por documento, insere-se na alinea g) do artigo 176 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos como fundamento de oposição.
VII- Não pode ter-se como exigivel uma quantia proveniente de liquidação adicional de imposto complementar, efectuada em 1973, se ela foi comunicada ao contribuinte por meio de oficio registado com aviso de recepção, alias não recebido, e não por notificação.
VIII- Verificada a inexigibilidade da divida, não pode prosseguir seus termos a execução fiscal instaurada para a respectiva cobrança.