I- As normas regulamentares caracterizam-se face ao acto administrativo pela sua generalidade e abstracção.
II- Entende-se por generalidade a susceptibilidade de aplicação do dispositivo a um numero indeterminado e indeterminavel de pessoas não singularizadas a priori e por abstracção a susceptibilidade de aplicação da hipotese a um numero inconcreto de casos.
III- O acto implicito assenta na univocidade de uma conduta para a produção de certos efeitos juridicos, não expressamente declarados, porque ligados de forma necessaria aos expressamente enunciados, e, portanto, no nexo incindivel entre uns e outros desses efeitos.
IV- Nos termos dos arts. 26-1-i) e 51-1-e) do ETAF as normas emitidas no desempenho da função administrativa por orgãos da Administração Central podem ser objecto de pedido de declaração de ilegalidade se os seus efeitos se produzirem imediatamente sem dependencia de um acto administrativo ou jurisdicional de aplicação e, não sendo deste tipo, se previamente, tiverem sido julgadas ilegais por qualquer tribunal em 3 casos concretos.
V- As portarias que alargam areas de recrutamento nos termos previstos no numero 4 do artigo 2 do DL 191-F/79 não podem ter a natureza de actos normativos.
VI- O dispositivo dos n. 1 da Portaria n. 160/85, de
23 de Março, constitui norma regulamentar externa que contraria o disposto no art. 2-4 do DL n. 191-F/79 de
26 de Julho, sendo ilegal, por violação do principio da hierarquia das normas.