I- O artigo 133 do Codigo Penal exige que a emoção violenta seja compreensivel.
II- Ora, não obstante se ter apurado que o arguido se encontrava muito enervado (possuido de grande exaltação e perturbado por forte emoção) quando disparou mortalmente sobre a vitima, não e razoavel considerar tal emoção como "compreensivel" visto não existir adequada relação de proporcionalidade entre o facto injusto do provocador e o facto ilicito do provocado.