041100 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Lopes de Melo
Processo: 041100
ACORDAO
Descritores: Homicidio voluntario, Homicidio tentado, Homicidio privilegiado, Atenuação especial da pena, Comunicação da condenação, Comissão recenseadora, Emoção violenta
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JSTJ00004492
Nr Documento: SJ199010170411003
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/6957d29c9f424117802568fc00398215
Sumário
I - O artigo 133 do Codigo Penal exige que a emoção violenta seja compreensivel. II - Ora, não obstante se ter apurado que o arguido se encontrava muito enervado (possuido de grande exaltação e perturbado por forte emoção) quando disparou mortalmente sobre a vitima, não e razoavel considerar tal emoção como "compreensivel" visto não existir adequada relação de proporcionalidade entre o facto injusto do provocador e o facto ilicito do provocado.