I- Residindo o arguido no estrangeiro, a notificação do despacho de pronuncia faz-se por carta registada com aviso de recepção, valendo como notificação pessoal, nos termos do artigo 83 paragrafo 7 do Codigo de Processo Penal de 1929 e dos artigos 228-A ns. 1 e 2 e 224 n. 2 do Codigo de Processo Civil de 1967.
II- Decorre dos artigos 457, 458 e 532 do Codigo de Processo Penal de 1929 que, em principio, so deverão constar da acta de julgamento as ocorrencias ai indicadas, em nenhuma delas cabendo a elaboração de quesitos ou a sua leitura.
III- Segundo o disposto no artigo 468 do Codigo de Processo Penal de 29, os quesitos serão organizados sobre os factos e suas circunstancias (as alegadas pela acusação e pela defesa ou que resultarem da discussão da causa, mas neste caso desde que sejam favoraveis ao reu).