Provado que os arguidos, dirigindo-se a um cabo e a um soldado da Guarda Nacional Republicana, devidamente uniformizados, que em cumprimento de uma ordem do tribunal procediam à apreensão de um automóvel, procuraram opor-se a que estes levassem por diante essa apreensão, dizendo-lhes que "a guarda é um bando de vigaristas, que estão a ser pagos por vigaristas", e, de seguida, os agrediram fisicamente, tal conduta integra os crimes de injúrias agravadas previstas e punidas pelos artigos 181, 184 e 132 alínea j) e o crime de coacção sobre funcionário do artigo 347 n.1 todos do Código Penal.
Com aquelas expressões os arguidos injuriaram não a Corporação Guarda Nacional Republicana mas os concretos agentes da autoridade, pelo que este têm legitimidade para o exercício do direito de queixa pelo crime de injúrias, já que são os titulares do bem jurídico protegido pela incriminação.
No artigo 347 do Código Penal, a lei quis proteger especialmente, não a integridade física do funcionário enquanto bem pessoal deste, mas antes o interesse do Estado em fazer respeitar a sua autoridade, só de modo funcional ou reflexo se intentado a protecção da pessoa e da liberdade individual do funcionário directamente atingido pela violência ou ameaça.
Quando se decreta a suspensão da execução da pena subordinada à condição do pagamento ao lesado de determinada quantia, não se está em presença de uma verdadeira indemnização, mas de uma compensação destinado principalmente ao reforço do conteúdo reeducativo e pedagógico da pena de substituição e de dar satisfação suficiente às finalidades da punição.