I- Embora a Tabela das Custas nos Tribunais do trabalho em Angola estabeleça, no artigo 39, paragrafo 4, que pela interposição de qualquer recurso ordinario e devido preparo, a sua não efectivação no prazo legal não implica a deserção do recurso, por ao caso não ser aplicavel o disposto no artigo 292 do Codigo de Processo Civil e a referida Tabela não conter qualquer sanção para a falta desse preparo.
II- Alem disso, tendo sido admitido o recurso antes de efectuado por decisão que não foi impugnada e estando pagas as custas para garantia das quais se estabeleceu o preparo em falta, razão alguma subsiste para julgar deserto o recurso.