014877 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Tinoco de Faria
Processo: 014877
ACORDAO
Descritores: Entrega de reserva, Formalidade essencial, Comunicação a empresa agricola explorante, Arguição de novos vicios, Notificação postal, Onus de alegação de factos, Exploração directa, Arrendamento rural, Erro nos pressupostos de facto
Recorrente: Ucp Agricola Liberdade Scarl
Recorridos: Se da Estruturação Agraria e Outro
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA DE 1980/05/07.
Nr Convencional: JSTA00006930
Nr Documento: SA119820701014877
Data de Entrada: 04/07/1980
Aditamento: I - Pode conhecer-se de vicio so invocado na alegação de recurso quando o recorrente aduza que so teve conhecimento dos factos que o teriam originado apos a apensação do processo instrutor.
II - Dado que o artigo 15 do Decreto-Lei n. 81/78 não estabelece que a notificação para comparencia ao acto de entrega de reserva tem de ser pessoal ou que, quando feita por carta, tem a mesma de ser registada, ha que admitir que se satisfaz com a via postal.
III - Incide sobre o recorrente o onus de provar os factos integradores dos vicios que invoca.
Áreas Temáticas: DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA. DIR ADM CONT.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/34d1ed12d7869253802568fc00385d97
Sumário
I - Existindo no processo de atribuição do direito de reserva prova de que varios predios pertencentes ao reservatario se encontravam arrendados desde 1976, o despacho que atribui a reserva devia ter tomado em conta tais arrendamentos, uma vez que os mesmos podiam obstar a que se verificasse a condição prevista no artigo 26, n. 1, alinea b), da Lei 77/77. II - Tendo o despacho recorrido atribuido uma reserva de 70000 pontos sem entrar em linha de conta com a situação descrita em I, verifica-se um erro sobre os pressupostos de facto, que se traduz em violação de lei.