I- O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, tem de acatar a factualidade dada como provada pelas instancias, nos termos dos artigos 722, n. 2, 729, n. 2 do Codigo de Processo Civil.
II- A interpretação das clausulas dos contratos e a determinação do acordo de vontades neles expresso, constitui materia de facto da competencia exclusiva das instancias, desde que não se verifique violação das normas disciplinadoras do direito probatorio material.
III- Tendo sido estabelecido a favor do promitente-comprador o prazo para a celebração da escritura de venda, e sendo ele interpelado pelo promitente-vendedor para comparecer no cartorio notarial a fim de se celebrar a escritura de venda, o facto daquele não ter comparecido não significa que o mesmo, com tal ausencia, tenha revelado a intenção de não querer o contrato prometido.
IV- Frustrada, desse modo, a supramencionada diligencia, o facto de o promitente-comprador não ter de imediato ou em breve espaço de tempo marcado nova data para a celebração da escritura não significa, necessaria e inequivocamente, que o mesmo tivesse prescindido da utilização total do prazo, renunciando, assim, ao lapso de tempo que ainda tinha ao seu dispor para realizar a escritura.
V- A circunstancia do promitente-vendedor ter proposto a acção a pedir a execução especifica do contrato-promessa de compra e venda antes de findar esse prazo, denota o seu interesse na formalização do contrato-promessa de compra e venda.
VI- Os recursos são meios jurisdicionais de obter a modificação das decisões recorridas e não de decidir questões novas, salvo se estas forem de conhecimento oficioso.
VII- A rescisão deve equiparar-se a resolução como forma de extinção da relação contratual e ocorrera quando uma das partes (ou ambas) exercer(em) o direito de, em face do condicionalismo fixado, resolver ou rescindir (retroactivamente ou não) o contrato, isto e, exercer(em) o direito de destruir, ex-tunc ou ex-nunc a relação contratual.
VIII- Não tendo as partes estipulado que no caso de ocorrer a rescisão ou resolução do contrato-promessa a destruição da relação contratual so produziria efeitos para futuro, a resolução tem efeito retroactivo.
IX- Não se tratando de um contrato de execução continua ou periodica, tal resolução e equiparada, quanto aos seus efeitos, a nulidade ou anulabilidade do negocio juridico, havendo lugar ao regresso das partes a situação anterior a celebração do referido contrato- -promessa, o que acarreta a restituição de tudo o que houver sido prestado.