I- O prazo de adiamento estabelecido no n.6 do artigo
328 do Código de Processo Penal refere-se não à duração total da audiência mas ao intervalo das sessões da audiência, não tendo sido dito pelo legislador que tal prazo seja o ocorrido entre sessões em que se realize ou efectue só prova testemunhal.
II- Assim, se no intervalo de duas sessões, uma realizada em 2 de Maio e outra em 9 de Junho seguinte, teve lugar outra sessão em 30 de Maio em que não foram ouvidas testemunhas mas apenas apresentado um requerimento de junção de prova documental que determinou a suspensão da audiência requerida pela parte contrária para exame dos documentos e a sua continuação para o mencionado dia 9 de Junho, não pode considerar-se ter havido perda de eficácia de prova já realizada por não ter sido excedido o prazo de 30 dias entre as sessões de audiência de julgamento.
III- Não se deve confundir erro notório na apreciação da prova com o simples erro na valoração das provas em julgamento; este só é cognoscível pela Relação se a impugnação da sentença abranger a matéria de facto o que implica, em princípio, a documentação dos actos da audiência.
IV- A possibilidade de renovação da prova só se coloca nos casos em que o recurso versa simultaneamente matéria de facto e de direito.
V- As votações sobre as questões de culpabilidade e determinação da sanção referidas nos artigos 368 e
369 do Código de Processo Penal são só aplicáveis ao tribunal colectivo e não ao tribunal singular.