I- Publicitado através de uma ordem de serviços da
Caixa Geral de Depósitos um despacho do Ministro das Finanças, que aprovou um regime de previdência dos empregados da mesma Caixa, homologando-o, é a contar da data dessa publicação que se conta o prazo do recurso contencioso, nos termos dos artigos 28, n.1, a), e 29, ns. 1 e 3, do Decreto-Lei n. 267/85, de
16 de Julho, valendo a publicação da ordem de serviço como notificação do despacho ministerial.
II- Ultrapassado o prazo previsto nas citadas disposições legais, verifica-se a caducidade do direito de recorrer contenciosamente do referido despacho ministerial, independentemente da sua caracterização como acto administrativo.