I- Decretada na auditoria a suspensão da executoriedade do acto recorrido e procedendo-se a citação, para o recurso, dos recorridos particulares, sem lhes ser dado conhecimento do despacho que decretou essa suspensão, podem os mesmos agravar de tal despacho, no prazo legal, a contar da data em que dele tiveram conhecimento.
II- Quando o recorrente requeira a suspensão da executoriedade do acto recorrido deve invocar, especificando-os e concretizando-os, os prejuizos irreparaveis ou de dificil reparação resultantes da execução do acto, alegando os factos que demonstrem ou integrem tais prejuizos.
III- Na decisão do pedido de suspensão da executoriedade do acto recorrido o tribunal tem de admitir a presunção da legalidade do mesmo acto e a exactidão dos respectivos pressupostos; por isso, não pode o tribunal atender, na apreciação daquele pedido, a alegações que digam respeito a ilegalidade do acto recorrido ou a inexactidão dos respectivos pressupostos.