I- O âmbito dos recursos é determinado pelas conclusões das respectivas alegações.
II- Não cabe ao Supremo Tribunal de Justiça censurar as instancias quanto à decisão em materia de facto.
III- Está fora de objecto do recurso de revista, o êrro na apreciação das provas e na fixação dos factos materias da causa, sendo-lhe por isso vedado pronunciar-se sobre a inclusão ou exclusão de factos no questionário ou na especificação e mesmo se há lugar a elaborá-los.
IV- A Relação fixa em definitivo os factos materiais, ainda que tal fixação envolva problemas de direito.
V- Divida e juridicamente o mesmo que débito, o lado passivo da relação obrigacional, o dever juridico de realizar uma prestação.
VI- A remissão para o artigo 14 do Decreto-Lei n. 598/73, tem o alcance de deferir sempre para a inscrição no registo comercial a eficacia do acto de cisão da sociedade.
VII- A relação obrigacional complexa de seguro social de reforma não surge, apenas, quando o beneficiario atinge a situação de reformado. Existe, logo, desde o momento em que se estabeleceram vinculos entre o trabalhador e a Caixa, dirigidos a cobertura do risco de velhice.