I- Na acção de reivindicação, demonstrado pelo autor o seu direito de propriedade, o réu só pode evitar a restituição da coisa desde que demonstre que tem sobre ela outro qualquer direito real que justifique a sua posse ou que o detém por virtude de direito pessoal bastante.
II- Tratando-se de estabelecimento comercial funcionando como restaurante, compete ao réu demonstrar a inexistência por parte do autor reivindicante, que este não dispunha de alvará que lhe permitisse o funcionamento desse restaurante que explorava.
III- Os efeitos da reserva mental são determinados pelo artigo 244, n. 2 do Código Civil, no qual se estatui a irrelevância da mesma, excepto se for conhecida do declaratário.
IV- Não bastará, porém, para a relevância da reserva, a sua cognoscibilidade, sendo necessário o seu efectivo conhecimento.
V- Entende-se por benfeitoria o melhoramento feito em coisa por quem está ligado a ela em consequência de uma relação ou vínculo jurídico.
VI- Genericamente a lei - artigos 1273 e 1275 do Código Civil - refere que tanto o possuidor de boa fé como o de má fé, devem ser indemnizados das benfeitorias necessárias que hajam feito; e, quanto às úteis, procederão ao seu levantamento se o puderem fazer sem detrimento da coisa.
VII- Não podendo levantá-las, serão indemnizados segundo os princípios do enriquecimento sem causa; quanto às benfeitorias voluptuárias, apenas poderão levantá-las se o puderem fazer sem detrimento da coisa.