I- Os dias de doença sofridos pelo ofendido em consequência da agressão levada a cabo pelo arguido podem provar-se, na falta ou impossibilidade de exame médico, por meio de testemunhas, cujos depoimentos são apreciados livremente pelo juiz.
II- Os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, são indemnizáveis de acordo com um prudente juízo de equidade, tendo em conta, designadamente, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.
III- Se o arguido, com 18 anos à data dos factos " vem sofrendo de instabilidade de emprego ", a taxa da multa a que foi condenado, 300 escudos por dia, deve reflectir a doutrina do artigo 90, nº 3, do Decreto-Lei 401/82, de 23/09 e, assim, ser reduzida para 250 escudos/dia.