I- A recorrente, candidata a concurso de provimento para preenchimento de 2 vagas de tecnico superior principal, tendo sido excluida da lista provisoria, teria que recorrer da exclusão dessa lista no prazo de 10 dias perante o Ministro do Equipamento Social, a contar da data da publicação dessa lista no DR, nos termos dos ns. 3 e 4 do artigo 23 e alinea b) do n. 1 e n. 2 do artigo 24 do Regulamento dos Concursos publicado no DR II Serie, n. 266 de 18-11-83.
II- Tendo a recorrente apresentado o requerimento de recurso hierarquico no Gabinete de Estudos e Planeamento da Habitação e Obras Publicas dentro do prazo, mas tendo o mesmo chegado ao Gabinete do Ministro do Equipamento Social ja fora do prazo legal de 10 dias, tal recurso e extemporaneo por não ter sido interposto ate 9-02-84 e apresentado perante a autoridade competente para decidir.
III- Mas sendo assim, e por força do disposto no paragrafo 3 do artigo 52 do Reg. STA, inteiramente em vigor a data da pratica do acto recorrido, deve considerar-se extemporaneo o recurso contencioso interposto daquele despacho da autoridade recorrida proferido em resolução do recurso hierarquico que não foi interposto perante ela no prazo legal.