I- A vocação do S.T.J. é a reapreciação da matéria de direito
- artigo 433 do C.P.P. -, com ressalva do disposto no artigo 410, n. 2 e n. 3, do mesmo diploma.
II- Nesta hipótese - artigo 410, n. 2, alínea a), b) e c) -, detectando-se matéria de facto que tornam impossível a decisão da causa não a pode alterar e impõe-se o reenvio do processo para que, em novo julgamento, a 1. instância sem tais vícios, ou detectar nulidades - artigo 410, n. 3.
III- O artigo 72 do C.P. assenta no binómio culpa e prevenção.
IV- A culpa é fundamento e limite máximo da pena.
V- A prevenção (geral e especial) contribui para determinar a justa medida da pena, pois o limite inferior
é o que resulta dos princípios da prevenção geral.
VI- A medida justa há-de resultar das regras da prevenção especial; é a medida necessária à reintegração do condenado na sociedade.
VII- Se o arguido não confessou, não revelou arrependimento activo e não reparou o prejuízo, o tribunal não tem elementos para crer que uma pena baixa seria suficiente para a sua reintegração.