Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça :
AA , assistente e advogado em causa própria , participou criminalmente contra os Desembargadores junto do Tribunal da Relação de Lisboa , Drs. BB , CC e DD , imputando-lhes a prática de crimes de uso de documento falso , p. e . pelo art.º 256.º , do CP , prevaricação , p. e p . pelo art.º 369.º n.ºs 1 e2 , do CP , de difamação e injúria agravados , p. e . p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 180.º , 181.º , 182.º , 183.º e 184.º , do CP ,porém o Exm.º Magistrado do M.º P.º junto deste STJ , arquivou o inquérito , a fls. 193 , requerendo o assistente a abertura de instrução que lhe foi liminarmente recusada , com o fundamento em ser inadmissível à face da lei .
Recorreu , de seguida , o assistente , que apresentou as seguintes conclusões :
1ª - O despacho recorrido é nulo por não haver, antes de mais, como resulta da disciplina do artigo 287°, n° 2, do CPP, apreciado as arguidas nulidades do inquérito e do despacho de arquivamento do MP.
2ª - Sendo tal poder/dever conferido pelo artigo 288°, n° 4, do CPP, o despacho recorrido viola também este preceito.
3ª - O despacho recorrido é nulo por não haver apreciado o pedido de requisição de peças dos autos cíveis, com o que viola o disposto no artigo 288°, n° 4, do CPP.
4ª - O despacho recorrido viola o disposto no artigo 288°, n° 4, do CPP, por não conter pronúncia sobre os factos narrados que o requerimento de abertura de instrução diz esperar provar.
5ª - A escolha feita pelo despacho recorrido, de factos de 6 das 40 alíneas da narração imposta pelo artigo 287°, n° 2, do CPP, viola o disposto no artigo 288°, n° 4, do mesmo código.
6ª - O despacho recorrido viola o disposto no artigo 288°, n° 4, do CPP, ao omitir pronúncia sobre o alegado na parte VI do requerimento de abertura de instrução.
7ª - O despacho recorrido viola o disposto no artigo 288°, n° 4, do CPP, ao omitir pronúncia sobre a matéria da parte VII do requerimento de abertura de instrução.
8ª - O despacho recorrido viola o disposto no artigo 288°, n° 4, do CPP, ao omitir pronúncia sobre a matéria da parte VIII do requerimento de abertura de instrução.
9ª - Todas as exigências feitas no despacho recorrido sobre a forma e o conteúdo do requerimento de abertura de instrução apresentado, violam o disposto no artigo 287°, n° 2, do CPP, conforme a parte II, n°s 23 a 39 do corpo da presente motivação.
10ª - O despacho recorrido viola o disposto no artigo 287°, n° 3, do CPP, no seu sentido restritivo dos poderes do juiz de instrução, sendo nulo por haver decidido contra legem.
11ª - O sentido com que, no despacho recorrido, foi interpretado o disposto no artigo 287°, n° 3, infringe o disposto na Constituição e os princípios nela consignados designadamente no seu artigo 32°, n°s 4 e 7.
12ª - A exigência de 5 UC não tem fundamento legal, ferindo de nulidade o despacho recorrido.
Termos em que o assistente pede sejam:
- 1)supridas as nulidades arguidas, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 379°, n° 2, do CPP, e 670°, n°s 1 e 5, do CPC;
- 2)revogada a decisão que exige o pagamento de 5 UC;
- 3)ordenada a admissão da instrução por o requerimento respectivo satisfazer o disposto na lei, e cumprir ao juiz de instrução investigar autonomamente os factos neles narrados imputados aos arguidos, e os que constituem o seu contexto e motivação.
Colhidos os legais vistos , cumpre decidir :
Circunscrito o poder cognitivo deste STJ às conclusões do recurso, importa por em destaque que o despacho recorrido rejeitou a instrução requerida por carência de factos que sustentassem a denúncia da prática dos crimes descritos pelos Magistrados visados pelo assistente .
O requerimento de abertura de instrução , não estando sujeito à observância de quaisquer formalidades , deve , por imposição de lei –n.º2 , do art.º 287.º , do CPP –conter uma narração sintética das razões de facto e de direito de discordância da acusação , narrar os factos e indicar as normas jurídicas violadas , pois é ele que vai delimitar o objecto do processo pela vinculação temática , que desempenha e especificar os meios de prova adequados , quer os não valorados em inquérito , quer os que o foram .
O requerimento de abertura de instrução deduzido pelo assistente consubstancia uma autêntica acusação , como é entendimento doutrinário e jurisprudencial sem discrepância , assim o sustentando Germano Marques da Silva , in Curso de Processo Civil , III , pág. 139 , Frederico de Lacerda da Costa Pinto , Segredo de Justiça e Acesso ao Processo , in Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais , Almedina , 90ª 92 e jurisprudencialmente o Ac. do TC n.º 385/2004 , in DR , II Série , de 28.6.2004
E da acusação sob pena de ser julgada por manifestamente infundada , nos termos do art.º 311.º n.ºs 1 e 2 a) e 3 b) , do CPP, deve constar a descrição factual , pois ela não pode deixar de obedecer aos princípios da suficiência e clareza , para que o arguido conheça os factos que lhe são imputados , se possa defender, o tribunal compreender a imputação , numa óptica de cooperação intersujeitos processuais e o objecto do processo fique todo definido –cfr. José António Barreiros , Manual de Processo Penal , 1989 , 424 e Leones Dantas , in R M P , 1977 , 111 e segs .
Por analogia , visto o disposto no art.º 308.º n.º 2 , do CPP , este deve ser , pois , o teor do requerimento de abertura de instrução , que , como a acusação, realiza o princípio da vinculação temática , com o alcance , em Figueiredo Dias , in Direito Processual Penal , Coimbra Editora , 1974 , 145 ., de que nele se integram os princípios da identidade , unidade ou indivisibilidade e da consumpção do objecto do processo penal , com o significado de que o objecto do processo deve manter-se o mesmo da acusação ou trânsito , deve ser conhecido e julgado na sua totalidade de forma unitária e indivisível e mesmo quando o não tenha sido deve ter-se por irrepetívelmente decidido .
A instrução é uma comprovação judicial do acerto decisório do M.º P.º em não acusar , daí que , para introdução do facto em juízo , há-de o assistente , se intenta consegui-lo , substitui-se-lhe , procedendo , além do mais , àquela narração , precisa e concisa , cabendo ao juiz dirigir o andamento do processo .
O assistente começa por proceder a uma enumeração de 40 pontos ( n.º 6 , da parte I ) em que diz , que deviam ter sido estes os “ especificados “ , mas não o foram, e que se transcrevem :
- “1)a «deliberação» de 25.5.2010 a que se refere o documento de 20.7.2010, a fls 638 e 639, foi tomada a pedido de Belmiro Mendes de Azevedo e Outros, de 28.4.2010, apresentado no âmbito do proc. n° 1384/2009, emergente de participação dos mesmos de 2.11.2009, entre os quais se contam interessados no processo cível em que foram proferidas as decisões que constituem objecto do inquérito e do presente requerimento;
- 2)em 28.6.2010, foram apresentadas alegações de recurso para o STJ, admitido por despacho de 31.5.2010, para subir imediatamente;
- 3)em 5.8.2010, a fís 638 e 639, foí junto aos autos, um documento com data de 30.7.2010, de que não foi feita notificação ao nele visado;
- 4)invocando tal documento, o denunciado Relator proferiu despacho em 5.8.2010, a fls 640, em que fàz imputação ao visado de haver sido «sancionado», e logo marca prazo aos Recorrentes para constituírem novo mandatário;
- 5)em 6.8.2010, o Exmo Bastonário da Ordem dos Advogados mandou subir recurso da «deliberação» de 25.5.2010, ao Conselho Superior da Ordem;
- 6)o recurso do Exmo Bastonário tem o efeito suspensivo especificamente consignado no artigo 159°, n° 2, do EOA;
- 7)em 19.8.2010 (data do registo postal), a fls 645, o visado pede para lhe ser feita notificação do documento cm que se estriba o despacho de 5.8.2010;
- 8)em 7.9.2010, o Exmo Vice-Presídente da Relação de Lisboa, mandou divulgar a todos os Juizes Desembargadores da Relação e a todas as suas Secções, certidão do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, de 3.9.2010, com despacho do Exmo Bastonário, de 2.9.2010, declarando a inscrição do Advogado ora Assistente, activa;
- 9)em 17.9.2010, o denunciado Relator tomou conhecimento da comunicação do Exmo Presidente do STJ, de 16.9.2010, sobre o despacho do Exmo Bastonário de 2.9.2010;
- 10)em 20.9.2010, a fls 649, o denunciado Relator proferiu despacho em que imputa ao mandatário dos Recorrentes, ter «suspensa a qualidade profissional que invoca», ordena o desentranhamento dos autos do seu requerimento de 19.8.2010 (data do registo postal), a fls 645, e manda comunicar esses factos ao Conselho de Deontologia de Lisboa da Ordem dos Advogados;
- 11)por requerimento de 13.10.2010, a fls 652 a 657, nos seus n° 4 e 5, argui ocultação de conhecimento, pelo denunciado, do teor do despacho do Exmo Vice-Presidente da Relação de Lisboa, de 7.9.2010, e do teor do documento junto, em que aquele despacho foi exarado, contendo despacho do Exmo Bastonário da Ordem dos Advogados, de 2.9.2010, em que é declarada a inscrição activa do visado, e impugna a imputação de "sanção aplicada";
- 12)idem nos seus n°s 6 e 7, informa que a publicação de fls 638 e 639, é proibida por lei, argui a sua falsidade e oferece prova documental dela;
- 13)idem no seu n° 8, oferece prova da validade e eficácia do documento oferecido pela Ordem dos Advogados, objecto do despacho do Exmo Vice-Presidente da Relação de Lisboa, de 7.9.2010, segundo decisão do Exmo Juiz Desembargador da Ia Secção da mesma Relação, de 21.9.2010, documentada nos autos com esse requerimento;
- 14)o acórdão de 17.2.2011, a fls 683 e 684, ignora a divulgação feita na Relação do despacho do Exmo Bastonário, de 2.9.2010;
- 15)mantém, a recusa em ordenar notificação do documento de fls 638 e 639 em que se estribam os despachos de 5.8.20IOe 20.9.2010;
- 16)idem, a fls 684, reitera a imputação de «situação de sancionamento» ao visado;
- 17)idem, a fls 684, ignora o disposto no artigo 159°, n° 2, do EOA, e o despacho sobre ele proferido pelo Ilustre Juiz Desembargador Dr. João Aveiro Pereira da Ia Secção da mesma Relação;
- 18)idem, a fls 684, recusa notificação do documento de fls 683 e 684, com o fundamento de que não faria sentido que «se notificasse o sancionado para o questionar sobre se aceita a sanção, se o seu processo foi ou está a ser regular ou se a sua Ordem actua ou actuou como entidade responsável, nos termos da lei, e sem diplopias»;
- 19)idem, fundamenta a recusa em notificar o visado do documento de fls 683 e 684, dizendo não dever «consultar o mandatário cuja condição profissional estava suspensa segundo declaração emitida pela sua Ordem»;
- 20)em 28.10.2010, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, advertiu a Ordem dos Advogados de executar a «deliberação» de 25.5.2010;
- 21)em 25.7.2010, o mesmo Tribunal, por ordem do respectivo Juiz de Direito, certificou a vigência da decisão de 28.10.2010;
- 22)o prazo de seis meses referido no documento de fls 638 e 639 esgotou-se em 9.1.2011 por força do disposto nos artigos 279°, alínea c), e 296° do CC, e a respectiva «deliberação» caducou por força do disposto no artigo 85°, alínea b), do Código de Procedimento Administrativo (CPA);
- 23)o requerimento de 28.2.2011 (data do registo postal), a fls 689 a 693, no seu n.º 1, é de interposição de recurso de agravo para o STJ, do acórdão de 17.2.2011;
- 24)idem, no seu n° 2, é de apresentação de queixa c denúncia crime de factos subsumíveis ao disposto nos artigos 180° a 184°, 188°, n° 1, alínea a), do Código Penal (CP), para efeito do disposto no artigo 245° do CPP;
- 25)idem, no seu n° 3, é de apresentação de queixa e denúncia crime contra PEDRO RAPOSO subscritor do documento de fls 638 e 639, por factos subsumíveis ao disposto nos artigos 180°, 182° a 184°, e 188°, n° 1, alínea a), e 256°, n° 1, alíneas d) e e), do CP;
- 26)idem, é de apresentação de denúncia e queixa crime contra o autor do despacho de 5.8.2010, a fls 640, por uso de falsificação de documento do artigo 256°, n° 1, alínea e), epor factos dos artigos 181° a 184° e 188°, n° 1, alínea a), do CP;
- 27)idem, é de apresentação de denúncia crime do artigo 369°, n°s 1 e 2, do CP, por sonegação do conhecimento do despacho do Exmo Vice-Presidente da Relação de Lisboa, de 7.9.2010, e do teor da comunicação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, de 3.9.2010, e do despacho do Exmo Bastonário, de 2.9.2010;
- 28)idem, é de denúncia e queixa crime contra o autor do despacho de 20.9.2010, a fls 649, por uso de falsificação de documento do artigo 256°, n° 1, alínea e), e por factos dos artigos 180° a 184°, e 188°, n° 1, alínea a), do CP;
- 29)idem, é de denúncia e queixa crime contra os autores do acórdão de 17.2.2011, por manterem a sonegação do conhecimento do despacho do Exmo Vice-Presidente da Relação de Lisboa, de 7,9.2010, e por confirmarem o despacho de 20.9.2010, a fls 649, fazendo uso de falsificação de documento do tipo do artigo 256°, n° 1, alínea e), por factos dos artigos 180° a 184° e 188°, n° 1, alínea a), e 369°, n°s 1 e 2, do CP;
- 30)o despacho de 21.3.2011 contem a falsa declaração de que, até 20.9.2010, não fora requerida a junção de quaisquer documentos para instruir alegação cm sentido oposto;
- 31)idem, idem, de que o acto que se consubstancia na redacção e subscrição do texto de fls 689 e 690 da autoria do Sr. Advogado AAe, é susceptível de configurar a prática de ilícitos criminais, designadamente do crime de denúncia caluniosa previsto e punível pelo artigo 365° do CP que não poderão deixar de ser objecto de inquérito e adequada acusação pelo Ministério Público bem como a devida punição penal;
- 32)idem, idem, que a intervenção processual de fls 6S9 e 690 visa intimidar e condicionar o Tribunal da Relação c o STJ em qualquer futura decisão sobre a matéria comprimindo a liberdade de julgamento, e por via dessa compressão, tentando atingir a possibilidade de administrar justiça, c o exercício do múnus de tutelar os direitos dos cidadãos e das pessoas colectivas, o prestígio e a força do Estado e o próprio Estado de Direito Democrático;
- 33)idem, idem, que a apresentação do aludido requerimento materializa aparente vontade de violação do princípio da irresponsabilidade dos magistrados judiciais;
- 34)idem, idem, que a conduta descrita põe em causa e agride, de forma por demais injustificada, inqualificável e insuportável, a honra, o reconhecimento pessoal e profissional e a actividade de 3 juízes de Tribunal superior e funcionários judiciais;
- 35)idem, idem, que a actuação sob referência, se lograsse intimidar e condicionar esse órgão de soberania, geraria complementarmente, a distorção do próprio mercado da advocacia e o livre acesso a essa nobre actividade, sendo susceptível de violar deveres estatutários dos senhores advogados.
- 36)o recurso alegado em 28.6.2010, com regime de subida imediata, continua na Relação;
- 37)nenhum dos documentos oferecidos pelo visado foi apreciado;
- 38)sobre o recurso de agravo interposto do acórdão de 17.2-2010, por requerimento de 28.2.2010, ainda não foi proferida decisão;
- 39)a Reclamação deduzida pelo visado na «deliberação» de 25.5.2010, em 21.7.2010, para o Presidente do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, ainda não foi decidida e os respectivos autos foram feitos desaparecer;
- 40)tais factos foram objecto de certidão remetida ao Diap de Lisboa, por ofício de 28.10.2011, por decisão da Exma Procuradora-Geral Adjunta autora do despacho de arquivamento, para instauração do respectivo inquérito .”
A SÍNTESE DOS FACTOS QUE FUNDAMENTAM A INSTRUÇÃO (acusação em sentido material), consta do Cap.V , onde se alega , transcreve-se :
“ Dão-se aqui por reproduzidos os factos acima narrados (parte 1, n° 6), sublinhando o seguinte;
- 1)o recurso para o STJ alegado em 28 de Junho de 2010, não pode ser afectado por comunicação do Conselho de Deontologia de Lisboa da Ordem dos Advogados, feita em 4.8.2010, com relação a documento datado de 30.7.2010, e reportado a 9.7.2010;
- 2)constituí questão de direito de conhecimento oficioso, que o documento de fls 638 e 639 constitui facto proibido por lei, por inexistir norma legal que permita a sua emissão;
- 3)idem, que a junção de documentos a autos cíveis, tem de ser notificada às partes na pessoa dos seus mandatários:
- 4)idem, que a recusa de tal notificação impediu o visado de provar, logo em 19.8.2010, a falsidade do documento de fls 638 e 639;
- 5)idem, que a divulgação mandada fazer, em 7.9.2010, pelo Exmo Vice Presidente da Relação de Lisboa, com o despacho do Exmo Bastonário de 2.9-2010, a todos os Juízes Desembargadores da Relação e suas Secções, tinha de ser junta aos autos antes do despacho de 20.9.2010? e nele considerada;
- 6)idem, que cabe ao Conselho Geral da Ordem dos Advogados informar sobre a inscrição de Advogados e sobre a situação dessa inscrição;
- 7)constitui imperativo legal e constitucional a pronúncia dos tribunais sobre arguição de falsidade e de falsificação de documentos probatórios juntos a autos cíveis;
- 8)constitui questão de conhecimento oficioso por imperativo legal e constitucional, que as comunicações do Exmo Presidente do STJ aos Tribunais e aos Magistrados Judiciais não constituem fonte de direito nem podem restringir ou afectar a sua independência no exercício da função jurisdicional;
- 9)o despacho de 20.9.2010, a fls 649, foi motivado pela comunicação do Exmo Presidente do STJ, referida no acórdão de 21.3.2011, a fís 702, como neste se pode ver;
- 10)o despacho de 20.9.2010, a fls 649, constitui afronta a informação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, prestada em 3.9.2010, e mandada divulgar pelo Exmo Vice-Presidente da Relação em 7.9.2010;
- 11)o despacho de 20.9.2010, a fls 649, constitui uma tomada de posição na «controvérsia» provocada pelo Exmo Presidente do STJ, com a sua comunicação de 16.9.2010, para prejudicar o Advogado visado;
- 12)o despacho de 20.9.2010, a fls 649, viola ostensivamente o estatuído no artigo 159°, n°2, do EOA;
- 13)um dos fins visados pelos despachos de 5.8.2010 c 20.9.2010 foi o de impedir a subida dos autos ao STJ para julgamento do recurso alegado em 28.6.2010 - que continua "paralisado" na Relação;
- 14)o acórdão de 17.2.2011 foi motivado pela comunicação do Exmo Presidente do STJ, de 16.9.2010, referida no despacho de21.3.201I;
- 15)o requerimento de interposição de recurso, de 28.2.2011, continua por decidir. ”
O requerimento de instrução , nos termos do n.º 2 , do art.º 287.º n.º 2 , do CPP , além de dever conter uma súmula das razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou arquivamento , bem como , e além do mais , a indicação dos factos que , através dos meios de prova contidos no inquérito e a realizar , espera provar .
Os factos que pretende provar são pois , se bem entendemos o assistente , os constantes da Parte 1 , n.º 6 e os que figuram na parte V.
A especificação de factos a que se faz na Parte I , n.º 6 , que intencionalmente se transcreveu , não passa de uma descrição de factos sem qualquer identificação pessoal , nominativa dos seus autores ( é o “ denunciado relator “ como por vezes se alega ) , caso dos factos n.ºs 8 a 19 , por vezes sem que se vislumbre neles qualquer utilidade para a causa, quando , por ex.º se refere a P... R..., à margem de uma enumeração temporalmente ordenada , sinteticamente deduzida , sem se perceber bem qual o sentido dos que constam sob os n.ºs 39 e 40 , ignorando-se pela descrição quem seja o autor , pessoa concreta , com identidade individualizada, das imputações sob os n.ºs 31 a 35, em ordem a que um leitor mediano –e por maioria de razão os visados magistrados de 2.ª instância –apreenda sem esforço qual ou quais os magistrados infractores à lei e depois , e em que medida , quais os factos cometidos por cada um deles que fundam a sua responsabilidade pessoal por facto penalmente relevante, limitando-se o assistente a fazer remissão para documentos nos n.ºs 22 a 29 em lugar de retirar e objectivar naqueles os factos materiais relevantes à instrução .
O requerimento que apresentou não se aproxima sequer da conformação de uma acusação à luz da exigência da lei, deve realçar-se –cfr. art.º 283.º n.º 3, do CPP .
E o ciclo de imperfeição estruturante do requerimento fecha-se com a Parte V transcrita onde se continua , frisa-se , sem se trazer à luz do dia , deixando ao tribunal a tarefa , vedada , de ter de sondar nas entrelinhas , quais os concretos autores dos ilícitos que se diz terem sido cometidos , a sua concreta quota parte de responsabilidade neles, os concretos e muito claros factos em que incorreram em ordem ao pleno exercício do seu direito de defesa que não prescinde dessa enunciação balizada, não passando , com o devido respeito , de um bloco de afirmações genéricas , difusas, sem conexão evidente com pessoas visível e individualmente discriminadas e sequência temporal , formando um todo inteligível e obediente aos termos simples , elucidativos , porém incontornáveis da lei , do art.º 287.º n.º 2 , do CPP .
Razão assiste ao autor do despacho recorrido quando afirma , transcreve-se ,” … o requerente ( …) enumera situações desconexas , ( …) , com profusa referência a documentos , cujo conteúdo não é explicitado (…) , e mais que se trata de alinhamento de factos “ prolixo “ e despido de lógica , confundindo o recorrente , factos , que não pode deixar de alegar , com os meios de prova em que se fundam .
E porque a falta de imputação de concretos factos nos dois segmentos em exposição não satisfaz de forma alguma à exigência , nos termos do art.º 32.º n.º 1 , da CRP , da vertente inabdicável do direito de defesa, por não esta não consentir acusação sem factos , vazia de conteúdo substantivo a que se equiparam os factos genéricos , resta concluir pela inadmissibilidade legal da instrução , seu motivo de rejeição , nos termos do artº 287.º n.º 3 , do CPP .
Embora ao juiz caiba investigar autonomamente o caso sujeito a instrução tem de mover-se dentro do quadro factual fornecido , que constitui o limite material e formal da sua actuação , qual linha de força , estando-lhe vedado completar o requerimento ou convidar o apresentante a fazê-lo , neste sentido se decidindo no Ac. de Fixação de Jurisprudência , n.º 7/05 , de 12.5.2005 , DR I Série , A , de 4.11.2005 .
Este o entendimento sem tibieza deste STJ , nos seus Acs. de 22.10.2003 , P.º 03P2608 ,de 12.3.2009 , Rec.º n.º 08P3168 , como ainda a resultante do Ac. de Fixação de Jurisprudência , n.º 7/05 , antes citado . Idem no Ac deste STJ , de 13.1 .2001 , in CJ , STJ , 2011, I , 177 , se decidiu que , se a simples análise do requerimento de abertura de instrução , sem recurso a outros elementos , de per si , suficientemente, aponta para a falta de factos sustentáculo do elemento objectivo e subjectivo do tipo , então , por razões de economia processual , não se justifica a sua abertura , impondo-se rejeição por manifesta inadmissibilidade legal , por pura inutilidade a prosseguir .
Nestes termos a rejeição liminar do requerimento instrutório por inadmissibilidade legal não merece qualquer censura .
E rejeitado liminarmente o requerimento desinteressa analisar se o despacho recorrido viola o disposto no artigo 288°, n° 4, do CPP, por não conter pronúncia sobre os factos que deviam ser “ especificados “ , ou seja , e se bem entendemos, já assentes ,por indiciados, e os que esperava provar como igualmente está prejudicada a apreciação do pedido de requisição de documentos dos autos cíveis para instrução do processo , na medida em que o juiz só deve resolver as questões suscitadas com excepção daquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras –art.º 660.º n.º 1 c) , do CPC , aplicável “ ex vi “ do art.º 4.º , do CPP .
Os Caps. VI , VII e VIII , nenhum interesse relevava a sua apreciação porque o VI limita-se à consignação pura simples e exclusiva de que os acusados são os identificados no inquérito , decisões dele objecto , com o grau de participação neles expressas , relegando para o tribunal a tarefa que a si claramente lhe competia , de os identificar, um a um , clarificando os factos pertinentes, à semelhança do que sucede no art.º 311.º n.º 3 a) e b) , 283.º n.º 3 , b) e c) , do CPP , por força do art.º 287.º n.º 2 , do CPP; no Cap VII faz o assistente questão de peticionar indemnização aos acusados , caindo a utilidade da formulação e apreciação , por a instrução rotundamente sucumbir , por falta de factos , que assim a não podiam suportar ; o Cap . VIII é a contenção de provas , desnecessárias , pelo desfecho a dar ao pedido de abertura de instrução .
O assistente argui nulidades do despacho de arquivamento e vícios vários ocorridos ao longo do inquérito , na modalidade de omissão de diligências , recolha de meios de prova , sua apreciação , não apreciação de documentos , requerimento , não audição do ofendido e denunciante , tudo a determinar a nulidade de insuficiência de inquérito , que deve ser suprida nos termos do art.º 288.º n.º 4 , do CPP
Ao assistente não lhe faltaram oportunidades para arguir os vícios que aponta ao longo do inquérito, naquele intervindo , debruçando-se , contudo , o despacho recorrido , contra o que diz , no seu ponto 9, sobre tais vícios , em sentido desfavorável ao seu , não conhecendo deles e nem dos que afectam o despacho de arquivamento pela solução derivada de se rejeitar a instrução , prejudicando a rejeição a sua apreciação, não havendo , pois , omissão de pronúncia
De consignar que a falta de inquérito é a falta absoluta , esse não sendo o caso –art.º 119.º d) do CPP -, tanto mais que nem sequer a invoca .
Os casos de insuficiência de inquérito determinantes de nulidade são os casos de realização de diligência obrigatória e essencial , omitida naquela forma de indagação criminal . como doutrina Paulo Pinto de Albuquerque , in Comentário do Código de Processo Penal , pág. 320, cognoscíveis no limite temporal com previsão no art.º 120.º n.º 1 , do CPP .
Está ao alcance do JIC sindicar , nos termos do art.º 308.º n.º 3 , do CPP , as nulidades cometidas a montante no inquérito , em ordem a alcançar a finalidade de tal fase processual , judicial , situada a meio caminho entre o inquérito e o julgamento .
Mas esse conhecimento tem que ser útil , o que não sucede quando a instrução não é admitida e o arquivamento do inquérito , adquiriu , em princípio , por isso mesmo , foros de definitividade
Consectariamente a inadmissibilidade legal de instrução impedindo a prossecução dos autos para a fase processual , judicial , seguinte, que não atinge , impede , naturalmente , o conhecimento dos vícios do inquérito e despacho de arquivamento , a montante , como bem se decidiu ( cfr. Acs. deste STJ , de 18.6.2008 ,Pº n.º 1514/08-3.ª Sec. e da Rel.Lisboa , de 2.3.2004 , P.º n.º 9261/2003-5 ª Sec. ) .
Quanto à condenação em custas e à nulidade apontada , de dizer que não é uma simples inobservância da lei que gera nulidade , como é entendimento do recorrente , visto o disposto no art.º 118.º , do CPP .
O princípio a observar –n.º 1 -é o de que a violação ou a inobservância das disposições do processo só determinam nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei .
A inobservância da lei dá lugar , fora desse contexto , à correcção do decidido e não à automática proclamação de nulidade , fundamento sempre do correspondente incidente .
A abertura de instrução leva ao pagamento de 1 UC , podendo ser corrigida , a final , pelo juiz para um valor entre 1 e 10 Uc,s , tendo em conta o propósito a atingir , a utilidade prática da instrução , aqui a incriminação de 3 Magistrados e obtenção de pressupostos condenatórios em vista da liquidação da indemnização, a pedir-lhes , no futuro , por isso que não se mostra desajustada a taxa acolhida –art.º 8.º n.º 2 , do RCP.
O art.º 32.º n.ºs 4 e 7 , da CRP , não foi ofendido , como qualquer outro preceito , particularmente , e por vezes várias , o art.º 288 .º n.º 4 e n.º2 , bem como o art.º 287.º n.º3 , ambos do CP , porque se a instrução não foi admitida ao assistente se deve , que a estruturou à margem da evidente exigência da lei.
A atribuição –n.º 4 , do art.º 288.º , do CPP - de o juiz poder investigar autonomamente o caso submetido a instrução tem o natural limite definido pelos factos inicialmente articulados pelo requerente, dentro dos quais se move .
A interpretação segundo a qual a falta de indicação de factos deve levar à rejeição da instrução é mesmo a interpretação mais conforme à CRP , em nome do direito de defesa e do arguido a um processo justo ( art.º 32.º n.º 1 , do CPP) e da obrigação de o assistente , se quiser intervir no processo , dar cumprimento a um ónus mínimo , sequer excessivamente compressor dos seus direitos, que não incumbe ao tribunal suprir .
O assistente não tem razão .
Nega-se , pois , pelo exposto , provimento ao recurso , confirmando-se o despacho recorrido .
Taxa de justiça : 7 UC,s .
Lisboa, 20 de Junho de 2012
Armindo Monteiro (Relator)
Santos Cabral