I- O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, apenas conhece de direito, podendo apenas apreciar matéria de facto nas hipóteses limitadas do artigo 410, n. 2, do Código de Processo Penal.
II- Para que a insuficiência da matéria de facto provada ou a contradição insanável da fundamentação constituam fundamento de recurso é necessário que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
III- Para que possa considerar-se o crime de homicídio cometido com frieza de ânimo e necessário que a vontade de matar seja criada de modo frio, deliberado, calculado, analisado, mantendo-se durante algum tempo até à consumação do acto.
IV- O motivo fútil é aquele que não tem relevo, que não chega a ser motivo, que não pode razoavelmente explicar e muito menos justificar a conduta do agente.